quarta-feira, 27 de maio de 2009

MARIA NO STF

Vai assistir à sessão ordinária que vai decidir se ela deve ou não ser diplomada e empossada no cargo para qual foi reeleita em outubro de 2008.

Recurso Extraordinário (RE) 597994
Maria do Carmo Martins Lima x José Erasmo Maia Costa e Ministério Público
EleitoralRelatora: Ellen Gracie

Recurso extraordinário, com base no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que, ao dar provimento a recurso especial eleitoral, indeferiu o registro da candidatura de Maria do Carmo Martins Lima, ao fundamento de ser ela inelegível – em razão de pertencer ao Ministério Público do Estado do Pará. Ela alega ofensa aos artigos 5º, inciso XXXVI, 14, § 5º, e 128, § 5º, inciso II, alínea “e”, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que os membros do Ministério Público que ingressaram na carreira após 1988 e que já estavam no exercício de mandato eletivo quando do advento da EC nº 45/2004 detêm direito adquirido à reeleição. Assevera que referida emenda, ao estabelecer limitações à atividade político-partidária de membros do Ministério Público, não poderia comprometer o seu direito adquirido à reeleição. O Ministério Público Federal, em contra-razões, entende que o apelo extremo não deve ser conhecido, por não ter indicado os dispositivos constitucionais contrariados. Defende que o recorrente limitou-se a sustentar genericamente ofensa a princípios, sem, no entanto, apontar em que se a decisão atacada os teria violado. Conclui que a controvérsia estaria restrita à matéria infraconstitucional, de modo que a violação, se houvesse, se daria de forma reflexa, “não dando azo à abertura da instância extrema”. Foi concedida parcialmente medida cautelar, na AC 2.294, tão-somente para suspender todos os atos referentes às novas eleições no Município de Santarém, marcadas pelo TRE-PA, até o julgamento do recurso extraordinário.Em discussão: Saber se a superveniente vedação aos membros do MP de exercerem atividade político-partidária, pela EC Nº 45/2004, pode torná-los inelegíveis para disputarem a reeleição a cargo do Poder Executivo.PGR: Pelo desprovimento do recurso.


E agora seja o que Deus quizer.....

Um comentário:

Anônimo disse...

Oi Bere,quando quero saber das novidades e acontecimentos da nossa maravilhosa SANTAREM encontro aqui, em seu blog um conforto virtual sadio,so podia ser seu mesmo. millllssss beijos